Áudio aula | 09 - Sanções Administrativas – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
Legislação Aduaneira em Áudio: Sanções Administrativas. Parte dois

Olá turma, bem-vindo de volta, ainda temos muito o que conversar sobre as sanções administrativas. No áudio passado, falamos dos intervenientes do comércio exterior. Agora nós conversaremos sobre as sanções em si. Vamos juntos nessa, ok.

Bom. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

Prestem atenção: advertência, pensão pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado. Exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos; cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado. Exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos.

Se liga no que diz o artigo sete, cento treze e cinco, ou aí artigo sete, cem, treze e cinco. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

Inciso i: Advertência na hipótese de descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos à entrada ou saída de veículo ou mercadoria em cinto alfandegado; atraso de forma contumaz na chegada ao destino de veículo, conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro; emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; prática de ato que prejudique o procedimento de ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; atraso na tradução de manifesto de carga ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; consolidação ou consolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; atraso por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos; descumprimento de condição estabelecida para utilização de Procedimento Aduaneiro Simplificado; deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas.

Suspensão pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado; exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão ou no interesse desta; descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização em boa ordem os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervir, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; delegação de atribuição privativa à pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão ... Ler mais

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