Áudio aula | 09 - Sanções Administrativas – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira EmÁudio: Sanções Administrativas - Parte 2

Olá turma, bem-vindo de volta, ainda temos muito o que conversar sobre as sanções administrativas. No EmÁudio passado, falamos dos intervenientes do comércio exterior. Agora nós conversaremos sobre as sanções em si. Vamos juntos nessa? ok.

Bom. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

Prestem atenção: advertência, suspensão pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado; exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos; cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos.

Se liga no que diz o Artigo 735, ouve aí : Artigo 735 -  "Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

Inciso I: Advertência na hipótese de:

Alínea a: descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

Alínea b: falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos à entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

Alínea c: atraso de forma contumaz na chegada ao destino de veículo, conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

Alínea d: emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

Alínea e: prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

Alínea f: atraso na tradução de manifesto de carga ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

Alínea g: consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

Alínea h: atraso por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

Alínea i: descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

Alínea i-1: descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos;

Alínea i-2: descumprimento de condição estabelecida para utilização de Procedimento Aduaneiro Simplificado;

Alínea j: deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante ou;

Alínea k: descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a à j.

Inciso II: Suspensão pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado; exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos na hipótese de:

Alínea a: reincidência em conduta já sancionada com advertência;

Alínea b: atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão ou no interesse desta;

Alínea c: descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização em boa ordem os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Alínea d: delegação de atribuição privativa à pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;

Alínea e: realização por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio ou exercício por estes de comércio interno de mercadorias estrangeiras;

Alínea f: descumprimento pelo importador, depositário ou transportador da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou ... Ler mais

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