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Legislação Aduaneira em Áudio: Crimes Vinculados ao Comércio Exterior

Olá, tudo bem? Bem-vindo de volta! Tá bom, então, sorriso no rosto e som na caixa jovem.

No curso de seu trabalho, o auditor fiscal se depara com diversas situações que podem ser configuradas como crimes previstos no Código Penal ou em legislações penais diversas. Ainda que não seja a atribuição do cargo a apuração de crimes, compete ao servidor público comunicar tal fato à autoridade competente e formalizar uma representação fiscal para fins penais, relatando os fatos apurados e as provas porventura existentes.

Conversaremos aqui sobre os principais crimes que são vinculados ao comércio exterior e à tributação. Tá bom, combinado? Cola em mim. Então vamos começar pelo descaminho, que está disposto em nosso Código Penal. Se liga só, artigo 313-A. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena de reclusão de um a quatro anos.

Parágrafo primeiro: incorre na mesma pena quem, inciso I, pratica navegação de cabotagem fora dos casos permitidos em lei; inciso dois, pratica fato assimilado em lei especial a descaminho; inciso três, vende, expõe a venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; inciso quatro, adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação... Ler mais

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