§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
III - as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2° desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não ... Ler mais