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Direito Constitucional EmÁudio: Leis Ordinárias Fase Introdutória

Seja bem-vindo de volta a mais uma aula de direito constitucional.

Nesta nossa aula EmÁudio, vamos iniciar o estudo do processo legislativo ordinário, ou seja, das leis ordinárias.

Aumente o volume e venha comigo para mais uma aula de processo legislativo.

Meu jovem, o processo legislativo ordinário é o procedimento mais básico e completo, caracteriza-se pela ausência de prazos para a realização dos atos de deliberação e votação. Apesar de mais demorado, este procedimento comporta uma maior oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto.

Essas leis ordinárias se dividem nas fases introdutória, constitutiva e complementar. 

Cada uma das fases corresponde à prática de certos atos.

Na fase introdutória, um único ato é praticado. Qual seja? A iniciativa.

Já na fase constitutiva, temos a realização de 3 atos: a deliberação, a votação e a sanção ou veto que é feito por deliberação executiva.

Por fim, a fase complementar, também denominada Fase de Integração de Eficácia, em que se realizam a promulgação e a publicação. 

Começamos, portanto, pela fase introdutória.

A fase introdutória é a que inaugura o processo de elaboração das leis ordinárias por meio do ato iniciativa. Ato iniciativa é um termo que pode ser conceituado como sendo a capacidade de deflagrar o processo legislativo, isto é, de iniciá-lo.

Nossa Constituição Federal estabelece um rol amplo daqueles que são legitimados a estrear o processo legislativo ordinário, afinal a prerrogativa foi atribuída a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-geral da República e aos cidadãos.

Essa capacidade de apresentar um projeto de lei dando início ao processo legislativo pode ser classificada em diferentes tipologias.

A primeira delas é a iniciativa parlamentar, em que é extraída da concessão da prerrogativa para a apresentação de projetos de lei aos membros e comissões do Poder Legislativo. 

Assim, a iniciativa pode ser, por exemplo, de um deputado federal, de um senador da República, das mesas diretoras, das... Ler mais

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