Direito Constitucional EmÁudio: Leis Ordinárias Fase Introdutória
Seja bem-vindo de volta a mais uma aula de direito constitucional.
Nesta nossa aula EmÁudio, vamos iniciar o estudo do processo legislativo ordinário, ou seja, das leis ordinárias.
Aumente o volume e venha comigo para mais uma aula de processo legislativo.
Meu jovem, o processo legislativo ordinário é o procedimento mais básico e completo, caracteriza-se pela ausência de prazos para a realização dos atos de deliberação e votação. Apesar de mais demorado, este procedimento comporta uma maior oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto.
Essas leis ordinárias se dividem nas fases introdutória, constitutiva e complementar.
Cada uma das fases corresponde à prática de certos atos.
Na fase introdutória, um único ato é praticado. Qual seja? A iniciativa.
Já na fase constitutiva, temos a realização de 3 atos: a deliberação, a votação e a sanção ou veto que é feito por deliberação executiva.
Por fim, a fase complementar, também denominada Fase de Integração de Eficácia, em que se realizam a promulgação e a publicação.
Começamos, portanto, pela fase introdutória.
A fase introdutória é a que inaugura o processo de elaboração das leis ordinárias por meio do ato iniciativa. Ato iniciativa é um termo que pode ser conceituado como sendo a capacidade de deflagrar o processo legislativo, isto é, de iniciá-lo.
Nossa Constituição Federal estabelece um rol amplo daqueles que são legitimados a estrear o processo legislativo ordinário, afinal a prerrogativa foi atribuída a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-geral da República e aos cidadãos.
Essa capacidade de apresentar um projeto de lei dando início ao processo legislativo pode ser classificada em diferentes tipologias.
A primeira delas é a iniciativa parlamentar, em que é extraída da concessão da prerrogativa para a apresentação de projetos de lei aos membros e comissões do Poder Legislativo.
Assim, a iniciativa pode ser, por exemplo, de um deputado federal, de um senador da República, das mesas diretoras, das... Ler mais