Áudio aula | 10 - Veto | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Veto

Bem-vindo de volta, vamos dar sequência aos nossos estudos sobre as deliberações executivas, mais precisamente sobre o veto.

Importante aqui é lembrar que são duas as modalidades possíveis de veto: o veto total e o veto parcial.

O veto total é utilizado quando a discordância presidencial atinge todo o projeto de lei. Já o veto parcial é quando decorre da divergência presidencial apenas sobre parte do projeto de lei, só podendo atingir o texto integral de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou item, não alcançando palavras ou expressões isoladas.

Assim, não pode o presidente vetar trechos isolados ou palavras soltas do projeto, ou seja, o veto parcial deverá abranger o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.

Em sendo total ou parcial, uma coisa é certa: O veto será sempre expresso, pois do silêncio você já sabe que resulta a sanção tácita.

Também podemos considerar o veto supressivo, afinal, é impossível que o presidente acrescente algum termo, seja ele um novo inciso, alínea ou artigo ao projeto de lei.

Exatamente essa regra é que impede o uso do veto pelo presidente da República com o intuito de legislar. O veto também deverá ser motivado, afinal, precisam ser explicitadas as razões que conduziram à discordância, por isso, determina  a Constituição que o veto, com suas razões, seja comunicado ao presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas.

Segundo a doutrina, o veto tem natureza de ato composto, pois forma-se pela manifestação de vontade negativa mais a comunicação fundamentada dessa discordância. Nesse sentido, o veto desmotivado não se aperfeiçoa, gerando a sanção tácita ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Constitucional - Processo Legislativo - 10 - Veto: SAIBA MAIS