Direito Constitucional EmÁudio: Veto
Bem-vindo de volta, vamos dar sequência aos nossos estudos sobre as deliberações executivas, mais precisamente sobre o veto.
Importante aqui é lembrar que são duas as modalidades possíveis de veto: o veto total e o veto parcial.
O veto total é utilizado quando a discordância presidencial atinge todo o projeto de lei. Já o veto parcial é quando decorre da divergência presidencial apenas sobre parte do projeto de lei, só podendo atingir o texto integral de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou item, não alcançando palavras ou expressões isoladas.
Assim, não pode o presidente vetar trechos isolados ou palavras soltas do projeto, ou seja, o veto parcial deverá abranger o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
Em sendo total ou parcial, uma coisa é certa: O veto será sempre expresso, pois do silêncio você já sabe que resulta a sanção tácita.
Também podemos considerar o veto supressivo, afinal, é impossível que o presidente acrescente algum termo, seja ele um novo inciso, alínea ou artigo ao projeto de lei.
Exatamente essa regra é que impede o uso do veto pelo presidente da República com o intuito de legislar. O veto também deverá ser motivado, afinal, precisam ser explicitadas as razões que conduziram à discordância, por isso, determina a Constituição que o veto, com suas razões, seja comunicado ao presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas.
Segundo a doutrina, o veto tem natureza de ato composto, pois forma-se pela manifestação de vontade negativa mais a comunicação fundamentada dessa discordância. Nesse sentido, o veto desmotivado não se aperfeiçoa, gerando a sanção tácita ... Ler mais