Direito Constitucional EmÁudio: Procedimentos da Medida Provisória
Seja bem-vindo a mais uma aula de processo legislativo.
Ainda não finalizamos as medidas provisórias, bora continuar?
Nesta aula EmÁudio, vamos falar como funcionam os procedimentos para a aprovação ou não de uma medida provisória, conforme as regras constitucionais.
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Por veicular matéria de lei ordinária, a medida provisória é apreciada pelo Poder Legislativo seguindo os mesmos trâmites verificados na Deliberação Parlamentar do Processo Ordinário. A Casa Iniciadora será sempre à Câmara dos Deputados e a Casa revisora o Senado Federal, uma vez que quem apresenta a medida ao mundo normativo é necessariamente o presidente da República.
Ao contrário dos projetos de lei ordinária, para as medidas provisórias, não há possibilidade de delegação interna corporis, ou seja, a medida provisória não pode ser objeto de deliberação e votação pelas comissões internas das casas legislativas, devendo ir a Plenário.
Antes mesmo de chegar à Casa iniciadora, no entanto, a medida provisória passa pela apreciação e parecer de uma comissão mista. Essa comissão mista é composta por 12 deputados federais e 12 senadores, que irá verificar o cumprimento dos pressupostos constitucionais da medida, emitindo assim um parecer opinativo, sobre a atuação da comissão mista, vale frisar a magnitude das funções da mesma no processo de conversão de medidas provisórias.
Segundo determinou o STF, a análise decorre da necessidade imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função de produzir uma lei pelo Executivo.
Depois de ser dado o parecer da comissão mista, a medida provisória é encaminhada para análise, discussão e votação na Casa Legislativa Iniciadora.
A apreciação da medida será feita inicialmente no plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo plenário do Senado Federal. A exceção a essa regra, é se a medida tiver perdido sua eficácia antes do encaminhamento ao Senado por decurso de prazo, isto é, tacitamente. Outro caso é se já tiver sido rejeitada expressamente na análise feita pelos deputados federais.
Uma dúvida que paira sobre os concurseiros é sobre a possibilidade de serem feitas emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória.
Sim, pode haver emendas, mas, obviamente, elas deverão guardar relação de pertinência ... Ler mais