Áudio aula | 21 - Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo - Parte 2 

Bem vindos de volta ao nosso resumão.

Nesta aula, vamos falar mais precisamente sobre a fase introdutória que possui diversos pontos importantes para sua aula.

A fase introdutória é a que inaugura o processo de elaboração das leis ordinárias por meio do ato iniciativa.

A Constituição Federal estabelece um rol amplo daqueles que são legitimados a estrear o processo legislativo ordinário. 

Afinal, a prerrogativa foi atribuída a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procurador geral da República e aos cidadãos.

A Constituição não nos avisa, mas uma leitura global do texto constitucional nos permite concluir que alguns dos legitimados nele listados são detentores de iniciativa geral, enquanto outros possuem iniciativa reservada.

Os possuidores de iniciativa geral são os membros e as comissões da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional, o presidente da República e os cidadãos.

Isso significa que eles podem apresentar projetos de lei sobre temas variados e indeterminados, mas não sobre todo e qualquer assunto, justamente para não violar-mos as regras referentes à iniciativa reservada.

Por outro lado, o STF, os tribunais superiores e o procurador geral da República são detentores de iniciativa reservada. Isso significa que eles só podem apresentar projetos de lei sobre temas que já estejam previamente listados pelo texto constitucional. 

Ou seja, eles não podem apresentar projetos de lei sobre todo e qualquer assunto. Só sobre os poucos temas enunciados e delimitados pela Constituição.

Nossa Constituição Federal reservou algumas matérias à iniciativa privativa do presidente da República, o intuito disso foi colocar a regulamentação dos assuntos na sua dependência única e exclusiva, não podendo haver, em nenhuma hipótese, regulamentação dessas matérias por iniciativa de outras autoridades ou órgãos.

Em homenagem ao princípio da simetria, o dispositivo que agrega as matérias que são de iniciativa privativa do presidente da República é de repetição obrigatória para os demais entes ... Ler mais

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