Áudio aula | 22 - Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo – Parte 3 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo - Parte 3

Olá amigo aluno,

Vamos para a nossa terceira parte do resumão EmÁudio sobre o processo legislativo.

Aqui a abordagem será mais especificamente da fase constitutiva e a executiva.

Você se lembra onde, em regra, começam a tramitação dos projetos? Ou seja, qual é a casa iniciadora?

Isso, na Câmara dos Deputados.

Mas lembra-se que, em razão do bicameralismo federativo no processo legislativo desenvolvido em âmbito federal, teremos a apreciação do projeto de lei por duas Casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

A Constituição nos indica que, em regra geral, a Câmara dos Deputados é a Casa Iniciadora e o Senado a revisora.

O Senado Federal só será a primeira casa a apreciar o projeto de lei, quando este for apresentado por um membro seu ou por uma comissão sua. Nestes dois casos, a Câmara dos Deputados fará a análise revisional do projeto de lei.

Agora vamos falar da deliberação.

É por meio da deliberação que submete-se à propositura à discussão. Como o projeto de lei ordinária federal será sempre apreciado por ambas as casas do Congresso Nacional, em cada uma delas, antes da votação, será realizada uma análise prévia do projeto pelas comissões.

Ambas as casas submeterão à proposição normativa a um exame temático, no qual o mérito da proposta poderá ser verificado nas comissões temáticas, bem como a um exame de constitucionalidade na respectiva Comissão de Constituição e Justiça.

Sobre a atuação da Comissão de Constituição e Justiça, lembremos que a comissão pode determinar o arquivamento do projeto de lei ao argumento de que ele é inconstitucional, realizando com isso controle político preventivo de constitucionalidade.

Sobre a atuação das comissões temáticas, vale frisar uma importante possibilidade constitucional que autoriza que o projeto de lei, a depender do tema tratado, seja votado no âmbito interno.

Já no Plenário, para início da votação, deve ser observado o quórum de instalação da sessão, que é de maioria.

Uma vez instalada a sessão, há que se observar a maioria de aprovação que, se tratando de lei ordinária, será maioria simples, e se tratando de lei complementar, será de maioria absoluta.

Na votação em Plenário, a Casa iniciadora poderá rejeitar ou aprovar o projeto, com ou sem alterações, ao seu texto inicial. Havendo aprovação, o projeto deve ser encaminhado à Casa revisora que irá realizar a deliberação e a votação. E na casa revisora 3 coisas podem acontecer:

Primeiro, se a casa revisora rejeitar o projeto, ele será encaminhado ao arquivo, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade, ou seja, não poderá ser novamente apresentado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

Segundo, se a Casa revisora aprovar o projeto, mas tiver elaborado emendas que o tenham a... Ler mais

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