Áudio aula | 24 - Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo – Parte 5 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Processo Legislativo - Parte 5


Olá, como vai você, firme nos estudos?

Espero que sim.

Neste áudio, vamos fazer uma revisão sobre as medidas provisórias, um dos temas do processo legislativo mais longos.

Então, sem demora, vamos à aula.

A espécie normativa medida provisória foi introduzida na Constituição de 1988, em substituição ao antigo decreto lei. Sua inserção foi muito criticada, haja vista ela ser uma espécie normativa monocrática e unipessoal. Isto porque o presidente edita sozinho e a produção de efeitos já se inicia.

Em verdade, não temos processo legislativo para a edição de medidas provisórias, mas sim processo legislativo para sua conversão em lei.

As medidas provisórias serão editadas pelo presidente da República e, se houver previsão expressa na Constituição do Estado, os governadores também poderão editar medidas provisórias válidas na esfera estadual. Do mesmo modo, e também pelo ideal de simetria, compreende-se possível a edição de medida provisória na esfera municipal. Neste caso, além disso, da estrita obediência ao regramento básico imposto pela Constituição Federal, é preciso que haja previsão expressa do cabimento da espécie normativa na respectiva Constituição Estadual e também na lei orgânica municipal.

O manejo constitucionalmente adequado da medida provisória depende da obediência simultânea a dois pressupostos legitimadores da sua edição - a relevância e a urgência.

A urgência está ligada à inafastável premência da regulamentação, ao passo que a relevância se materializa na essencialidade do tema.

Importante ressaltar que o STF estabilizou o entendimento de que é viável o controle jurisdicional dos mesmos, todavia, de modo absolutamente excepcional. Isto é, somente quando for evidente o abuso do poder de legislar. Ou então, em razão de estarmos diante de uma flagrante inocorrência dos pressupostos, em desfecho ao item, registre-se a percepção do STF, que compreende que a lei de conversão não é capaz de sanar os vícios formais existentes na medida provisória.

Quanto aos limites materiais à edição, para que seja válida a edição de medida provisória, a Constituição exige, além da observância estrita dos pressupostos constitucionais, que a espécie normativa não verse sobre temas que estão constitucionalmente vedados. Tais limites foram introduzidos pela Emenda constitucional número 32.

Quanto à matéria tributária, pode-se dizer que, em geral, não representa uma vedação material à edição de medida provisória, a exceção está nas hipóteses em que a própria Constituição exigiu a edição de lei complementar, devendo, contudo, ser observado o princípio da anterioridade tributária.

Outros limites materiais expressos à edição de medida provisória estão espalhados por todo o texto constitucional.

Temos também limites implícitos que veicul... Ler mais

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