Áudio aula | 03 - Arts. 109 a 113 - Disposições gerais e transitórias | Vade Mecum TCU | EmÁudio Concursos

Art. 109. O Tribunal de Contas da União ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:

I - regime jurídico único;

II - previsão das respectivas estrutura orgânica e atribuições;

III - condicionamento, como indispensável a investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em cursos organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta Lei;

IV - provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em relação a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que serão de livre escolha da autoridade, obedecid... Ler mais

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