Título I
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17)
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário, retribuição correspondente a 80% (oitenta por
cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.
§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não
excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda
do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o saláriofamília, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do ... Ler mais