Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo ... Ler mais