Áudio aula | 04 - Arts. 6° ao 11 - Do Provimento, Do Exercício e da Vacância – Parte 2 | Legislação TJ RJ | EmÁudio Concursos

Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.

Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.

§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:

1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;

2) declaração de bens;

3) habilitação em concurso público;

4) bons antecedentes;

5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e

7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.

§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.

§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo ... Ler mais

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