Áudio aula | 07 - Arts. 22 a 32 - Arts. 18 a 21 – Dos Direitos e Das Vantagens – Parte 2 | Legislação TJ RJ | EmÁudio Concursos

Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos; e

II - de dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:

I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;

III - indenização de representação de gabinete;

IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;

V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e

VII - adicional por tempo de serviço.

VIII - gratificação de encargos especiais. Ler mais

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