Título IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.
§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
1) conjunta, de pensões civis ou militare... Ler mais