Áudio aula | 12 - Art. 40 – Das Proibições | Legislação TJ RJ | EmÁudio Concursos

Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES


Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

3) de consultoria té... Ler mais

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