Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.
§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.
§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.
Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria.
Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defenso... Ler mais