Áudio aula | 17 - Arts. 1.060 a 1.065 - Sociedade Limitada: Administração | Código Civil | EmÁudio Concursos

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.    

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1 o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2 o Nos dez dia... Ler mais

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