Áudio aula | 02 - Constituição em sentido sociológico, político e jurídico | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Constituição em sentido sociológico, político e jurídico

A expressão Constituição pode ser vista sob diversas concepções. As principais são Constituição em sentido sociológico, constituição em sentido político e constituição em sentido jurídico.

O sentido sociológico se refere à visão de Constituição como sendo um fato social e não como uma norma propriamente dita, ou seja, o texto da Constituição na visão sociológica, reproduz a realidade social de um determinado estado. Cabe à Constituição apenas sintetizar os valores sociais presentes nesta realidade e formalizá-los em um documento.

Pelas ideias sobre constituição, em sentido sociológico, a Constituição escrita representa uma folha de papel que, para ser válida, deve reproduzir os fatores reais de poder existentes em uma determinada conjuntura histórica. Ou seja, a constituição escrita representa a expressão da soma dos fatores reais de poder que atuam em um país para conservar as instituições jurídicas vigentes. Como exemplo de fatores reais de poder, podemos mencionar a monarquia, a burguesia, a aristocracia, os banqueiros, entre outros.

Assim, existe de um lado, a chamada Constituição real, que representa a realidade dos valores e poderes existentes em um estado e, de outro lado, a constituição escrita, que representa a folha de papel, cuja função seria reproduzir os fatores reais de poder. Em caso de conflito entre a Constituição real e a Constituição escrita, a Constituição real prevalece. É a partir da ideia de Constituição, em sentido sociológico, que se entende que um estado sempre teve e sempre terá uma constituição real, independentemente da existência de um documento escrito.

O sentido político, por sua vez, é aquele onde a Constituição representa uma decisão política fundamental. Não importa se a Constituição descreve ou não uma determinada realidade de poder. O que importa é o resultado de uma vontade política fundamental. Ou seja, as normas expressas na Constituição representam o produto da vontade do titular do poder constituinte.

Por isso, dizemos que a teoria da Constituição em sentido político é uma teoria decisionista ou voluntarist... Ler mais

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