Áudio aula | 16 - Drawback – Parte 1 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional em Áudio: Drawback - Parte um

Olá, tudo bem, vamos agora entrar no estudo do drawback. Coragem, meu jovem, aumenta o som e vem comigo.

O Drawback foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 984 de 28 de jjulho de 1936 , como uma restituição, devolução nos termos do decreto dos tributos pagos na importação de matérias-primas necessárias à produção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer no exterior com as similares estrangeiras. A Lei nº 3.244 de  1957, revogou o referido decreto, dispondo que seria concedida. Ela diz o seguinte  remissão total ou parcial do imposto relativo ao produto utilizado na composição de outro, a exportar, nos termos do regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de Política Aduaneira, ainda hoje é tratado dessa forma em diversos ordenamentos jurídicos, da mesma forma como é tratado o drawback, restituição em nosso regulamento aduaneiro.

Entretanto, o termo drawback utilizado no Brasil tem uma abrangência maior. Para você entender, o drawback é definido como um regime aduaneiro especial, que compreende a não incidência dos tributos na importação de insumos a serem utilizados na produção de itens a serem exportados. Na verdade, ele é um incentivo à exportação, amplamente utilizado pelas empresas em nosso país, em suas modalidades de suspensão, isenção e restituição.

Tranquilo até aqui? Que bom!Agora, mantenha a atenção aqui comigo.

O Decreto-Lei nº 37 de 1966 , ainda em vigor, trata do drawback no seu Art. 78, onde salienta que poderá ser concedida nos termos e condições estabelecidas no regulamento. Assim, inciso I, restituição total ou parcial dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Inciso II: Suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. Inciso III: Isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria em quantidade e qualidade, equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Nossa professor, quanta informação! Isso mesmo, caro aluno, mas tenho certeza de que você está entendendo, não é mesmo? Vamos prosseguir? Continue atento!

Para entendermos o drawback, vamos pensar na concepção de livre comércio. A condição necessária para o estabelecimento do livre comércio para as atividades exportadoras, é o livre acesso aos insumos, tanto os insumos importados quanto os insumos adquiridos no mercado interno, a serem utilizados na produção de itens a serem exportados isentos de tributos. O produto exportado deve ser desonerado de tributação, bem como os insumos utilizados em sua produção e a escolha entre fornecedores internos ou externos dos insumos deve ser realiz... Ler mais

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