Áudio aula | 19 - Drawback Suspensão – Parte 2 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: Drawback  Suspensão - Parte 2

Olá jovem! Que bom tê-lo aqui comigo mais uma vez. Vamos continuar nosso assunto tão importante para as provas?

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Para relembrar o drawback a suspensão consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição no mercado interno ou via importação de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

A concessão do regime é de competência da Secretaria de Comércio Exterior e é feita com base nos registros e nas informações prestadas pelo interessado, por intermédio de módulo específico Drawback integrado do Sistema Integrado do Comércio Exterior disponível no ambiente web.

Após a análise do pleito do interessado, a Secretaria de Comércio Exterior emitirá o ato concessório de drawback com validade de um ano, regra geral, período esse que a empresa beneficiária poderá efetuar as importações, com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes e deverá efetuar as exportações vinculadas ao regime.

Beleza até aqui? Que bom! Vamos prosseguir.

As condições legais previstas no regime de drawback suspensão são: primeiro, a utilização dos itens importados ou adquiridos no mercado interno, na industrialização; segundo, a exportação do produto resultante dessa industrialização.

Quanto à competência dos órgãos intervenientes, a questão já foi objeto de esclarecimento desde os anos 1990, com a edição da Portaria nº 594 de 1992 do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Nos seus artigos, 2º e 3º, essa portaria distribuía as competências relativas à matéria entre os órgãos que faziam parte do ministério.

O Art. 2º fala o seguinte:... Ler mais

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