Comércio Internacional EmÁudio: Drawback Suspensão - Parte 4
Olá, tudo bem? Preparado para continuar nosso estudo do regime de drawback suspensão? Então coloca um sorriso no rosto e vem comigo.
No áudio anterior, te mostrei que o regime de drawback suspensão tem como característica principal a suspensão de tributos na importação ou obtenção em mercado interno de matéria prima destinada exclusivamente à produção de mercadorias que serão exportadas.
Agora fique atento. Vou citar uma importante mudança nas normas do regime, que foi trazida com a edição da Lei nº 12.350 de 2010. Conversão da Medida Provisória nº 497 de 17 de julho de 2010, cujo Art. 32 deu nova redação ao Art. 17 da lei 11.774 de 2008, passando a prever de forma expressa a equivalência, ou seja, a possibilidade de substituição dos insumos importados ao amparo do drawback suspensão por outros produtos nacionais ou importados.
Preste atenção: o Art. 32 deu nova redação ao Art. 17 da Lei 11.7774,de 2008, que diz o seguinte: "Para efeitos de adimplemento do compromisso e exportação nos regimes aduaneiros suspensivos destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, podem ser substituídos por outros produtos nacionais ou importados da mesma espécie, qualidade e quantidade importados ou adquiridos no mercado interno, sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo."
§ 2º : a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto disposto neste artigo. Mas afinal, o que muda na prática com essa alteraç... Ler mais