Comércio Internacional Em Áudio: Determinação do Dano e do Nexo Causal.
Olá. Hoje vamos dar continuidade no conteúdo de medidas compensatórias. Vem comigo! Da mesma forma que no dumping, para a cobrança de uma medida compensatória, não basta a existência do subsídio específico, mas que essa prática cause ou ameace causar dano à indústria do país de destino da mercadoria, sendo necessário demonstrar o nexo causal, entre as importações a preços subsidiados, e o dano à indústria nacional causado.
Considera-se dano, para fins de ocorrência, de aplicação de medidas compensatórias o dano material ou sua ameaça à indústria doméstica, bem como o atraso material na implantação da indústria doméstica. Além de demonstrar a ocorrência do dano, é necessário demonstrar que as importações com preços subsidiados contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, ou seja, o nexo causal.
Na determinação do dano serão considerados os seguintes fatores: natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio. Significativa a taxa de crescimento das importações do produto subsidiado indicativa de provável aumento substancial dessas importações.
Suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro. Importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam o aumento dos mesmos; e estoques do produto sob investigação.
Para a aplicação de medidas compensatórias, também é necessária uma fase prévia de investigação do subsídio, do dano causado e do nexo causal. Beleza até aqui? Continuando então.
No Brasil a investigação para determinar a existência grau e o efeito de subsídio alegado deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, mediante petição escrita, incluindo os elementos de prova de existência de subsídio e, se possível, seu montante de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado.
Excepcionalmente, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles que justifiquem a abertura. Em quais casos poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias?
Em casos de investigação tiver sido aberta de forma regular, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida a oportunidade adequada de se manifestarem.
Uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionado e de dano à indústria doméstica em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada as autoridades competentes decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação e houver decorrido pelo menos 60 dias da data da abertura da investigação.
O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder ao montante do subsídio acionável e serão aplicadas na forma de direito provisório, com a publicação no Diário Oficial da União. Também poderão ser celebrados compromissos de preços com a suspensão da investigação sem a aplicação de medidas compensatórias, provisó... Ler mais