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Contabilidade Geral EmÁudio: Reservas de Capital - Parte 2


E aí turma, beleza!

Agora vamos falar sobre o produto da alienação de bônus de subscrição, tá legal?

Show!

Oh, o que seria um bônus de subscrição, pessoal?

Bom, são títulos que uma empresa de capital aberto emite. Vamos para um exemplo prático tá, pois acho que facilita a compreensão.

Digamos que uma determinada empresa emitiu um título desse tipo e que agora eu tenho um título desses. Oh, tirei onda, hein. A pergunta é: como esse título pode ser útil para mim?

Uma vez que eu possuo um bônus de subscrição, teria o direito de subscrever ações da companhia. Mas o que seria isso exatamente, pessoal?

É como se eu tivesse o direito de, em primeira mão, adquirir ações dessa empresa quando elas forem colocadas à venda, entende? É uma vantagem, né?

Tranquilo, né?

Muito bem, mas se liga, tá?

A reserva de capital que estamos tratando tem a ver com o produto da alienação de bônus de subscrição. Então, é o seguinte: O resultado da alienação, ou seja, da venda de um bônus de subscrição, vai ser classificado como reserva de capital.

Maravilha!

Agora preciso apenas falar de como as reservas de capital podem ser utilizadas. Isso está lá, no artigo 200 da nossa lei 6.404. Repare que o texto da lei vai citar as reservas de lucro, a gente, ainda não exploramos essas reservas, mas faremos isso em breve. O importante aqui é memorizar esses 5 itens que a lei traz como sendo as possibilidades de utilização das reservas de capital. Presta atenção aí, hein, a lei diz o seguinte:

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

Inciso I - Absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;

Inciso II - Resgate, reembolso ou compra de ações;

Inciso III - Resgate de partes beneficiárias;

Inciso IV - Incorporação ao capital social; e

Inciso V - Pagamento de dividendos a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.

Bom, vou falar novamente pra você memorizar bem, ok? Então, lá vai:

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

Inciso I - Absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;

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