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Contabilidade Geral EmÁudio: Reservas de Lucro - Parte 2


Beleza, beleza!

Já vamos falar aí da nossa primeira reserva de lucro, a reserva legal.

Agora, gente, hora de falar das reservas estatutárias. E aí turma, tudo bem né?

Oh, aqui, para efeito de prova, não existe tanta coisa a ser falada, tá legal? É importante se atentar para os 3 pré-requisitos trazidos pela lei no que tange as reservas estatutárias.

O artigo 194 da Lei 6.404 fala o seguinte:

O estatuto poderá criar reservas, desde que, para cada uma:

Inciso I - Indique de modo preciso e completo a sua finalidade;

Inciso II - Fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição, e

Inciso III - Estabeleça o limite máximo da reserva.

A ideia é essa, galera. Quando estivermos falando das reservas estatutárias, precisamos lembrar desses 3 requisitos. Recapitulando, então, os requisitos, turma, vem comigo:

Indicação da finalidade da reserva, fixação da parcela do lucro líquido, que vai ser destinado à constituição da reserva, e o estabelecimento do limite máximo da reserva.

Tudo certo até aqui?

Então vamos avançar.

Lembrando que estamos falando de reservas de lucro. Já abordamos a reserva legal e as reservas estatutárias. Agora vamos falar das reservas para contingências.

Bom, a ideia das reservas para contingências é tranquila. É basicamente a empresa deixar uma parcela do lucro reservada justamente para se prevenir de determinada situação que possa gerar redução do seu lucro.

Se liga aí, acerca das reservas de contingências a Lei 6.404 fala o seguinte:

"A assembleia geral poderá, por propostas dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado."

Aqui, pessoal, ressalto para essa palavrinha, hein, "provável". Se liga! Lembre-se disso, tá bom? A diminuição de lucro precisa ser julgada provável e o seu valor deve poder ser estimado.

A lei ainda traz duas inf... Ler mais

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