Jurisprudência Do STJ Em Áudio: Recursos Repetitivos
Direito administrativo, diploma em nível superior, exigência de ensino técnico ou profissionalizante.
Os artigos quinto, inciso quatro e dez da Lei oito mil cem doze de mil nove Cem dezanove e o artigo nono, parágrafo segundo da Lei Once mil e dezanove e um de dois mil Cinto, determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.
Que João. Formado em curso superior de Enfermagem, presta concurso público para o cargo de técnico em enfermagem de determinado órgão. João é aprovado no certame e convocado para tomar posse ao entregar a documentação. Ao invés de apresentar um certificado do curso Técnico Profissionalizante em Enfermagem, entrega seu diploma de graduação no curso Superior de Enfermagem. O órgão não aceita. O diploma afirma que deve providenciar o certificado. Mas João argumenta que o título apresentado, o diploma, é superior ao mero certificado. Nesse caso, será que João pode assumir o cargo de técnico em enfermagem ou ele será obrigado a fazer um curso de técnico em enfermagem, mesmo já sendo formado em curso superior na mesma área profissional.
Foram tantos os casos que o STJ afetou a matéria para decidir em recurso repetitivo. E nós vamos descobrir agora qual foi a tese firmada.
Decisão do STJ: A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repe... Ler mais
Direito administrativo, diploma em nível superior, exigência de ensino técnico ou profissionalizante.
Os artigos quinto, inciso quatro e dez da Lei oito mil cem doze de mil nove Cem dezanove e o artigo nono, parágrafo segundo da Lei Once mil e dezanove e um de dois mil Cinto, determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.
Que João. Formado em curso superior de Enfermagem, presta concurso público para o cargo de técnico em enfermagem de determinado órgão. João é aprovado no certame e convocado para tomar posse ao entregar a documentação. Ao invés de apresentar um certificado do curso Técnico Profissionalizante em Enfermagem, entrega seu diploma de graduação no curso Superior de Enfermagem. O órgão não aceita. O diploma afirma que deve providenciar o certificado. Mas João argumenta que o título apresentado, o diploma, é superior ao mero certificado. Nesse caso, será que João pode assumir o cargo de técnico em enfermagem ou ele será obrigado a fazer um curso de técnico em enfermagem, mesmo já sendo formado em curso superior na mesma área profissional.
Foram tantos os casos que o STJ afetou a matéria para decidir em recurso repetitivo. E nós vamos descobrir agora qual foi a tese firmada.
Decisão do STJ: A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repe... Ler mais