Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Processo Civil - Apreciação da contestação em busca e apreensão
Contexto do julgado:
No artigo 3º do Decreto Lei 911 de 69, o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para;
1. A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário;
2. O pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor, livre de ônus; e
3. Apresentação de resposta pelo réu.
Suponha então, que antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o consumidor réu apresente contestação, alegando diversas preliminares que, em tese, caso acolhida alguma delas, ensejaria na extinção do feito.
Em suma, apesar do veículo não ter sido apreendido, o consumidor já compareceu aos autos apresentando defesa.
O magistrado, no entanto, não aprecia a contestação e condiciona a sua análise à efetiva execução da medida liminar, ou seja, à efetiva apreensão do veículo.
O consumidor réu, alega todavia, que a não apreensão do bem, apesar de demonstrar que seu prazo para a resposta ainda não se iniciou, mas isso não impede o comparecimento espontâneo e a apresentação da defesa.
O consumidor cita como exemplo, o protocolo de um recurso, mesmo quando a decisão combatida sequer foi publicada ainda. Ou seja, o fato de o prazo para determinado ato processual não ter se iniciado, não impede a parte interessada de praticá-lo.
Bom, foram tantos os casos como o que acabei de narrar, que o STJ decidiu afetar a matéria para decidir em sede de recurso repetitivo.
Decisão do STJ:
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema 1.040:
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei 911 de 1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Pontua-se, de in... Ler mais