Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Aposentadoria especial para vigilantes
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032 de 1995 e do Decreto 2.172 de 1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A aposentadoria especial é regulada pela Lei 8.213 de 1991 em seu artigo 57, o qual foi alterado em 1995 pela Lei 9.032 para incluir o parágrafo 3º e determinar que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Ou seja, pela redação atual da lei previdenciária, a aposentadoria especial será reconhecida não em razão da categoria profissional em si, mas pela comprovação de que o segurado trabalha em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Antigamente não era assim, no período de vigência dos decretos 53.831 de 1964 e 83.080 de 1979 que regularam a matéria até 1995, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período, se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se nessas hipóteses provas de que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
É certo que a partir da edição da Lei 9.032 de 1995, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosid... Ler mais