Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Cálculo da renda mensal inicial em aposentadorias complementares
Contexto do julgado:
Dispõe o artigo 202 da Constituição Federal: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na Constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.
A Lei complementar que o artigo 202 da Constituição exige, foi editada em 2001 e é a Lei Complementar 109, a qual revogou a Lei 6.435 de 1977.
Existe ainda a Lei Complementar 108 de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, estados, DF, municípios e suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
Segundo o STJ, quer seja sob a égide da Lei 6.435 de 77 ou da Lei Complementar 108 de 2001 e da Lei Complementar 109 de 2001, sempre foi permitida a entidade fechada de previdência privada, alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
É por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes, regulador e fiscalizador, observado em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
Em suma, se a entidade de previdência complementar perceber que existe um desequilíbrio entre o que ela está arrecadando e o que ela está tendo que pagar para os beneficiários, é perfeitamente possível implementar adaptações e revisões ao... Ler mais