Jurisprudência do STJ tem Áudio:
Súmula 633. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.784, de 99 aos Estados, DF e Municípios.
Contexto do julgado. A Lei Federal nº 9.784, de 1999, estabelece normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta. Em seu artigo 54, a Lei nº 9.784, estatui que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaem 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, no âmbito federal, o prazo decadencial para anulação de atos administrativos é de 5 anos. No que tange ao âmbito estadual, distrital e municipal, nosso ordenamento permite que, em razão da autonomia administrativa e política de cada ente federado, estes regulam como melhor entendem a matéria.
Ou seja, se determinado Estado editar uma lei própria, prevendo, por exemplo, o prazo de 3 ou de 10 anos para a decadência do direito de revisão dos atos administrativos, esse será o prazo para aquele Estado e ponto final.
Com efeito, isso é o que acontece, por exemplo, no Estado de São Paulo. Em São Paulo, existe a Lei Estadual 10.177, de 98, que estipula o prazo de 10 anos para a administração rever seus próprios atos.
No entanto, nem todos os Estados e municípios editam leis próprias regulando essa matéria. Para situações assim, em que o ente federado não possui lei própria acerca do prazo decadencial para a revisão de seus atos administrativos, o STJ passou a aplicar subsidiariamente a Lei Federal 9.784, de 99, fazendo incidir o prazo decadencial de 5 anos para a revisão.
Após várias decisões nesse mesmo sentido, o STJ resolv... Ler mais
Súmula 633. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.784, de 99 aos Estados, DF e Municípios.
Contexto do julgado. A Lei Federal nº 9.784, de 1999, estabelece normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta. Em seu artigo 54, a Lei nº 9.784, estatui que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaem 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, no âmbito federal, o prazo decadencial para anulação de atos administrativos é de 5 anos. No que tange ao âmbito estadual, distrital e municipal, nosso ordenamento permite que, em razão da autonomia administrativa e política de cada ente federado, estes regulam como melhor entendem a matéria.
Ou seja, se determinado Estado editar uma lei própria, prevendo, por exemplo, o prazo de 3 ou de 10 anos para a decadência do direito de revisão dos atos administrativos, esse será o prazo para aquele Estado e ponto final.
Com efeito, isso é o que acontece, por exemplo, no Estado de São Paulo. Em São Paulo, existe a Lei Estadual 10.177, de 98, que estipula o prazo de 10 anos para a administração rever seus próprios atos.
No entanto, nem todos os Estados e municípios editam leis próprias regulando essa matéria. Para situações assim, em que o ente federado não possui lei própria acerca do prazo decadencial para a revisão de seus atos administrativos, o STJ passou a aplicar subsidiariamente a Lei Federal 9.784, de 99, fazendo incidir o prazo decadencial de 5 anos para a revisão.
Após várias decisões nesse mesmo sentido, o STJ resolv... Ler mais