Jurisprudência do STJ tem Áudio: Súmula 634.
O prazo prescricional do particular na lei de improbidade é o mesmo do agente público. Contexto do julgado. Improbidade administrativa é um ato praticado por agente público ou por um particular em conjunto com o agente público e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da administração pública. A Lei 8.429, de 92, é a lei que regulamenta os casos de improbidade administrativa e o seu procedimento.
Como quase tudo em nosso ordenamento, os atos de improbidade também estão sujeitos à prescrição, com uma única exceção que veremos já já, ou seja, praticado um ato de improbidade administrativa, os legitimados possuem um prazo legal para pleitearem a aplicação das sanções previstas em lei, sob pena de prescrição.
A própria Lei de Improbidade, Lei 8.429, de 92, prevê o prazo prescricional para a propositura de tais ações. Em seu artigo 23, a Lei de Improbidade estipula que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas, inciso I, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Inciso II, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. E inciso III, até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do artigo I desta lei.
Como você pode perceber, portanto, em regra, o prazo prescricional é de cinco anos. Tal regulamentação, entretanto, diz respeito aos agentes públicos. De fato, a Lei de Improbidade não fala nada a respeito dos particulares que atuarem em conjunto com o agente público e também forem responsávei... Ler mais
O prazo prescricional do particular na lei de improbidade é o mesmo do agente público. Contexto do julgado. Improbidade administrativa é um ato praticado por agente público ou por um particular em conjunto com o agente público e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da administração pública. A Lei 8.429, de 92, é a lei que regulamenta os casos de improbidade administrativa e o seu procedimento.
Como quase tudo em nosso ordenamento, os atos de improbidade também estão sujeitos à prescrição, com uma única exceção que veremos já já, ou seja, praticado um ato de improbidade administrativa, os legitimados possuem um prazo legal para pleitearem a aplicação das sanções previstas em lei, sob pena de prescrição.
A própria Lei de Improbidade, Lei 8.429, de 92, prevê o prazo prescricional para a propositura de tais ações. Em seu artigo 23, a Lei de Improbidade estipula que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas, inciso I, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Inciso II, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. E inciso III, até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do artigo I desta lei.
Como você pode perceber, portanto, em regra, o prazo prescricional é de cinco anos. Tal regulamentação, entretanto, diz respeito aos agentes públicos. De fato, a Lei de Improbidade não fala nada a respeito dos particulares que atuarem em conjunto com o agente público e também forem responsávei... Ler mais