Jurisprudência Do STJ Tem Áudio: Súmula 635
Prazo prescricional para aplicação de pena disciplinar a servidor público. Contexto do julgado. A Lei 8.112, de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Nos incisos I a III do seu art. 142, a Lei 8.112 estipula os prazos prescricionais para aplicar as sanções disciplinares aos servidores faltosos. Assim, a Lei prevê o prazo de 5 anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, prevê o prazo de 2 anos para as infrações puníveis com suspensão e prevê o prazo de 180 dias para as infrações puníveis com advertência.
Em seu parágrafo I, o art. 142 estatua ainda que o prazo prescricional começará a correr a contar da data que o fato se tornar conhecido.
Surgiu, no entanto, a seguinte dúvida. O que se entende por o fato se tornar conhecido? Será que a ciência por um servidor colega de setor é suficiente para iniciar o prazo prescricional?
Ou será que a ciência precisa ser do chefe do setor? Mas e se o chefe do setor não for a autoridade competente para aplicar a pena? Enfim, como deu para perceber, diversas questões começaram a circundar os processos disciplinares.
Com efeito, diversos desses questionamentos foram parar no judiciário, tendo em vista a gravidade de algumas penas, notadamente a demissão e a cassação de aposentadoria. Basta imaginar, por exemplo, que João, analista judiciário do TJDFT, tenha cometido uma falta punível com demissão.
Alguns de seus colegas de trabalho ficaram sabendo da falta, mas nada fizeram. Imagine, inclusive, que tal fato tenha chegado ao conhecimento do chefe do setor. Como você deve saber, nos termos do artigo 141 da Lei 8.112, a pena de demissão somente pode ser aplicada pelo presidente do órgão respectivo ou cargo equivalente.
Assim como no nosso caso hipotético, João é um analista judiciário do TJDFT, somente o presidente do TJDFT poderá aplicar a pena de demissão. Se o servidor fosse um analista legislativo do Senado Federal, apenas o presidente do Senado poderia aplicar a pena de demissão. Se o servidor for um analista processual do Ministério Público Federal, apenas o Procurador-Geral da República poderá aplicar a pena de demissão e assim por diante. Voltemos ao nosso exemplo.
Pois bem, como mencionamos, João praticou uma falta funcional punível com demissão. Seus colegas ficaram sabendo e até mesmo o chefe do setor teve ciência. Neste caso, está correndo o prazo prescricional para aplicação da pena? É exatamente disso que trata a súmula do STJ. Vamos ver como ficou a redação do enunciado sumular.
**Decisão do STJ**
A fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 635 com a seguinte redação. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Como deu para perceber na redação da súmula, o STJ consolidou o entendimento necessário para sanar as dúvidas que pairavam sobre o assunto. Primeiro, não é a ciência por qualquer servidor que enseja o início do prazo prescricional.
Com efeito, a ciência deve ocorrer pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. Assim, no nosso exemplo, pouco importa que os colegas ou mesmo o chefe do setor tenha ficado sabendo da falta de João, pelo menos para fins de pr... Ler mais
Prazo prescricional para aplicação de pena disciplinar a servidor público. Contexto do julgado. A Lei 8.112, de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Nos incisos I a III do seu art. 142, a Lei 8.112 estipula os prazos prescricionais para aplicar as sanções disciplinares aos servidores faltosos. Assim, a Lei prevê o prazo de 5 anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, prevê o prazo de 2 anos para as infrações puníveis com suspensão e prevê o prazo de 180 dias para as infrações puníveis com advertência.
Em seu parágrafo I, o art. 142 estatua ainda que o prazo prescricional começará a correr a contar da data que o fato se tornar conhecido.
Surgiu, no entanto, a seguinte dúvida. O que se entende por o fato se tornar conhecido? Será que a ciência por um servidor colega de setor é suficiente para iniciar o prazo prescricional?
Ou será que a ciência precisa ser do chefe do setor? Mas e se o chefe do setor não for a autoridade competente para aplicar a pena? Enfim, como deu para perceber, diversas questões começaram a circundar os processos disciplinares.
Com efeito, diversos desses questionamentos foram parar no judiciário, tendo em vista a gravidade de algumas penas, notadamente a demissão e a cassação de aposentadoria. Basta imaginar, por exemplo, que João, analista judiciário do TJDFT, tenha cometido uma falta punível com demissão.
Alguns de seus colegas de trabalho ficaram sabendo da falta, mas nada fizeram. Imagine, inclusive, que tal fato tenha chegado ao conhecimento do chefe do setor. Como você deve saber, nos termos do artigo 141 da Lei 8.112, a pena de demissão somente pode ser aplicada pelo presidente do órgão respectivo ou cargo equivalente.
Assim como no nosso caso hipotético, João é um analista judiciário do TJDFT, somente o presidente do TJDFT poderá aplicar a pena de demissão. Se o servidor fosse um analista legislativo do Senado Federal, apenas o presidente do Senado poderia aplicar a pena de demissão. Se o servidor for um analista processual do Ministério Público Federal, apenas o Procurador-Geral da República poderá aplicar a pena de demissão e assim por diante. Voltemos ao nosso exemplo.
Pois bem, como mencionamos, João praticou uma falta funcional punível com demissão. Seus colegas ficaram sabendo e até mesmo o chefe do setor teve ciência. Neste caso, está correndo o prazo prescricional para aplicação da pena? É exatamente disso que trata a súmula do STJ. Vamos ver como ficou a redação do enunciado sumular.
**Decisão do STJ**
A fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 635 com a seguinte redação. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Como deu para perceber na redação da súmula, o STJ consolidou o entendimento necessário para sanar as dúvidas que pairavam sobre o assunto. Primeiro, não é a ciência por qualquer servidor que enseja o início do prazo prescricional.
Com efeito, a ciência deve ocorrer pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. Assim, no nosso exemplo, pouco importa que os colegas ou mesmo o chefe do setor tenha ficado sabendo da falta de João, pelo menos para fins de pr... Ler mais