Áudio aula | 03 - Ministério Público – Promotor Natural, Autonomia e Orçamento | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Ministério Público - Promotor Natural, Autonomia e Orçamento.

Olá novamente!

Vamos dar sequência ao nosso estudo das funções essenciais do Estado neste módulo do EmÁudio.

Nesta aula, vou abordar com você o princípio do promotor natural, além de explicar como funciona a autonomia e orçamento do Ministério Público.

Então aumenta o som aí!

Bora começar pela explicação do que se trata esse tal de princípio do Promotor Natural.

Jovem, este princípio não está expresso no texto da Constituição, sendo reconhecido como princípio implícito pela doutrina e jurisprudência e entendido como desdobramento do princípio do juiz natural.

Este princípio é derivado da garantia constitucional de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Logo, o princípio afirma que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tem o direito de ser processado somente por membro do Ministério Público, previamente apontado pelas regras abstratas e genéricas de estruturação e organização da instituição.

Esse princípio visa garantir que os representantes ministeriais sejam designados para atuar, nos casos concretos, por meio de um sistema isento e impessoal, fundado em critérios estritamente legais.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o promotor natural decorre também das normas constitucionais que garantem a independência funcional e a inamovibilidade dos membros do Ministério Público.

Isto porque este princípio implícito visa barrar designações ou substituições casuísticas ou discricionárias de membros do Ministério Público e, consequentemente, combater a existência do chamado acusador de exceção.

Sim, esta figura do acusador de exceção já esteve presente em nossa história jurídica e que correspondia à designação arbitrária efetuada pela chefia da instituição de membro ministerial para processar uma pessoa certa ou para atuar em um caso específico.

Deu para entender?

Bem, agora vamos ao estudo das autonomias do Ministério Público.

Autonomia funcional e administrativa. Ler mais

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