Áudio aula | 06 - Membros do Ministério Público – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Membros do Ministério Público - Parte 2

Fala meu povo, tudo bem?

Preparado para mais conhecimento? 

Então, coloca aquele sorriso no rosto e cola em mim.

Neste EmÁudio, vamos dar sequência ao estudo sobre os membros do Ministério Público, parte importante de seu edital de Direito constitucional.

Então, seguimos em frente e foco nos estudos.

Vamos falar agora quais são as funções do Ministério Público previstas pela Constituição Federal.

Mas desde já quero que você saiba que este não é um rol taxativo, pois a própria Constituição Federal estabelece que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

As funções institucionais estão previstas nos incisos do artigo 129 da Constituição Federal.

Vamos ao estudo de cada uma delas.

Conforme a Constituição, entre as funções dos membros do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei.

Outra atribuição é promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Perceba que a Constituição não estabeleceu como uma competência privativa. Desta forma, somente a ação penal pública é privativa do Ministério Público, a ação civil pública embora seja de sua competência, poderá ainda ser impetrada por outras entidades para que se proteja o patrimônio público e social, o meio ambiente ou outros interesses difusos e coletivos.

É o que diz o parágrafo 1º do artigo 129. Ouça bem! 

"A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei".

Vamos dar sequência.

"Cabe ao membro do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

Além disso, cabe a ele promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos estados nos casos previstos nesta Constituição.

Uma pausa para explicar este ponto, esta representação para fins de intervenção é um caso bem particular onde o procurador-geral da República poderá ingressar com uma ação direta de inconstitu... Ler mais

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