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Direito Constitucional EmÁudio: Hierarquia das Normas - Pirâmide de Kelsen

O jurista austríaco Hans Kelsen criou uma teoria segundo a qual as normas jurídicas inferiores, chamadas de normas fundadas, retiram o seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores, chamadas de normas fundantes. Para isso, Kelsen representou a ideia de hierarquização e subordinação das normas por meio de uma figura geométrica que ficou conhecida como a Pirâmide de Kelsen.

Pirâmide de Kelsen é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro. No topo da pirâmide temos a Constituição Federal, considerada como norma suprema e como fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas brasileiras. Caso uma lei contrarie o que a Constituição Federal impõe, tal lei poderá ter a sua validade contestada.

Todas as normas inseridas no texto constitucional possuem a mesma hierarquia e estão situadas no topo da pirâmide. Ou seja, não importa se é uma norma constitucional sobre princípios fundamentais, ou se é uma norma constitucional inserida nos atos das Disposições Constitucionais Transitórias, elas terão a mesma hierarquia, por exemplo, no artigo duzentos e quarenta e dois, parágrafo segundo, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, menciona que o Colégio Pedro Segundo, localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita federal.

Note que essa norma, por estar inserida dentro do texto constitucional, ocupa a mais alta hierarquia, adquirindo o mesmo status de uma norma sobre direitos fundamentais. Por exemplo, na Constituição existem normas constitucionais originais representada pelos artigos que integram o texto constitucional desde a sua criação e também existem normas constitucionais derivadas representadas pelas regras inseridas no texto constitucional via emendas.

Importante destacar que no Brasil não existe hierarquia entre normas constitucionais originais e derivadas. Ou seja, não importa se uma norma nasceu junto com a Constituição ou se ela foi inserida no seu texto posteriormente, ambas terão a mesma hierarquia e se situam no topo da pirâmide.

Uma observação importante de saber é que as normas originais, por terem nascido junto com a Constituição, não poderão ser declaradas inconstitucionais. Já as normas derivadas poderão sim sofrer controle de constitucionalidade e, eventualmente serem declaradas inconstitucionais.

No Brasil, no topo da pirâmide e ao lado da Constituição Federal, serão inseridos os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos quando eles forem aprovados em rito especial por ambas as casas do Congresso Nacional, ou seja, quando tais tratados seguirem o mesmo procedimento de aprovação de emendas constitucionais.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos serão considerados equivalentes às emendas constitucionais e irão compor o chamado Bloco de constitucionalidade, compondo... Ler mais

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