Direito Constitucional EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Funções Essenciais à Justiça - Parte 4
E aí, meu povo, bem-vindo de volta!
Bora relembrar um pouquinho das advocacias pública, privada e da Defensoria Pública. Som na caixa!
A Advocacia Pública é instituição responsável por representar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, e também desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
É importante que você entenda que, apesar de ser atribuição da advocacia pública o desenvolvimento das atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, o advogado estatal não é um advogado do governo.
O Constituinte originário, entregou à Advocacia Geral da União a missão de representar e assessorar a União, e no âmbito dos Estados Membros, as procuradorias e os procuradores de Estado.
Apesar da inexistência de previsão constitucional a respeito da esfera municipal, por simetria, essa mesma sistemática também vale para os municípios. A chefia da Advocacia Geral da União é exercida pelo Advogado Geral da União, sendo este nomeado de forma livre pelo presidente da República, vale dizer, independentemente de aprovação de nenhum outro poder da República.
É necessário, entretanto, que o advogado geral da União atenda aos requisitos de idade mínima, tenha mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Quanto à dívida ativa tributária e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, temos que lembrar que a cobrança judicial e executiva da dívida ativa tributária é de responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não constitui um órgão autônomo, estando atrelada à Advocacia Geral da União.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contudo, não está subordinada administrativamente ao advogado geral da União, mas ao titular do Ministério da Fazenda.
Compete à Procuradoria, dentre outras atribuições, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial, e representar privativamente a União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
Também é de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Mini... Ler mais