Áudio aula | 03 – Arts. 1.204 a 1.209 - Da Aquisição da Posse | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Da Aquisição da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratif... Ler mais

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