Áudio aula | 19 – Arts. 1.323 a 1.330 - Da Administração do Condomínio e Do Condomínio Necessário | Código Civil | EmÁudio Concursos

Subseção II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1° As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2° Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3° Havendo dúvi... Ler mais

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