Áudio aula | 28 – Arts. 1.358-O a 1.358-Q - Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios (Parte 1) | Código Civil | EmÁudio Concursos

Seção VI

Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: 

I - previsão no instrumento de instituição; ou 

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . 

Art. 1.358-P. Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código: 

I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; 

II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade; 

III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário; 

IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; 

V - os órgãos de administração da multipropriedade;

VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com si... Ler mais

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