Direito Constitucional EmÁudio: Poder Constituinte Derivado
Enquanto o poder constituinte originário representa o poder de criar uma nova Constituição Federal, o poder constituinte derivado representa o poder de alterar essa Constituição Federal ou de elaborar constituições locais, como as constituições dos Estados membros de um país.
Poder constituinte derivado, como o próprio nome diz, deriva da própria Constituição Federal e está nela previsto. Assim é fruto do poder constituinte originário. Por ser derivado da Constituição Federal, é um poder que terá, sim limitações, e será possível aplicar o controle de constitucionalidade sobre ele. As características do poder constituinte derivado são: jurídico, derivado, limitado ou subordinado e condicionado.
O poder constituinte derivado é um poder jurídico, pois ele integra o Direito, uma vez que é regulado pela própria Constituição Federal. Derivado, pois é decorrente do poder constituinte originário. Limitado ou subordinado, pois encontra limitações expressas e implícitas, não podendo desrespeitar as normas constitucionais, sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade, e, por fim, é condicionado, pois a forma de exercício do poder derivado está condicionada e é determinada pelas regras impostas na Constituição Federal.
O poder constituinte derivado se divide em dois tipos: poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado reformador representa aquele responsável por alterar ou revisar a Constituição Federal.
Na Constituição Federal 1988, o poder constituinte derivado reformador se materializa basicamente em dois instrumentos: emendas constitucionais previstas no artigo sessenta da Constituição e revisão const... Ler mais