Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos indispensáveis.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promovem a revisão e as adaptações permitidas de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender os interessados nas diversas modalidades de seus serviços.
Arte. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
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