Direito Constitucional EmÁudio: Aplicação das normas constitucionais no tempo - Nova Constituição versus normas infraconstitucionais anteriores. Parte 1
Quando uma nova Constituição entra em vigor, sabemos que a Constituição anterior é integralmente revogada, porém, o mesmo não ocorre para as demais normas do ordenamento jurídico. Para saber qual será a situação das normas antigas, de status infraconstitucional, teremos que analisar a compatibilidade material dessa norma com a nova Constituição.
Por exemplo, se uma lei for materialmente compatível com a nova Constituição, isto é, se o seu conteúdo for compatível com a nova ordem jurídica, então ela será recepcionada, ou seja, continuará válida no nosso mundo jurídico. Caso contrário, se tal lei não for materialmente compatível com a nova Constituição, então ela será revogada. Isto é, retirada do mundo jurídico.
Tanto a recepção quanto a revogação ocorrem de forma tácita e automática. Não é necessário que a nova Constituição contenha dispositivos expressos, enumerando quais seriam as leis recepcionadas e quais seriam as leis revogadas. Isso ocorre automaticamente, de acordo com a compatibilidade das normas infraconstitucionais antigas com a nova Constituição.
Vamos estudar detalhadamente a recepção das normas infraconstitucionais. Para uma norma ser recepcionada pela nova Constituição, ela deverá preencher basicamente três requisitos: um, estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; dois, ter conteúdo compatível com a nova Constituição, ou seja, ser materialmente compatível com a nova Constituição; três, ter sido produzida de modo válido, seguindo corretamente as regras vigentes na sua época.
O primeiro requisito para a recepção diz que a norma deve estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição. Por esse requisito, se afasta a possibilidade de ocorrer o fenômeno da repristinação tácita, isto é, restauração automática da vigência de uma lei que não era mais aplicável.
Caso o legislador constituinte deseje restaurar uma lei, será necessário que a nova Constituição contenha dispositivo expresso sobre essa restauração, fenômeno que é chamado de repristinação expressa.
O segundo requisito para a recepção diz respeito ao conteúdo da norma. Se diz que uma norma é materialmente compatível com a nova Constituição quando seu conteúdo estiver de acordo com o novo ordenamento jurídico. Não importa se essa norma apresenta um formato diferente estabelecido na nova Constituição, o que importa é o seu conteúdo.
Em outras palavras, não im... Ler mais