Áudio aula | 09 - Arts. 19 a 22 - Licitação (concessão de serviço público) – Parte 4 | Defensoria | EmÁudio Concursos

Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do co... Ler mais

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