Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2°) o sexo do registrando;
3°) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4°) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5°) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6°) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7°) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8°) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9°) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
§ 1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nas... Ler mais