CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1°) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2°) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3°) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5°) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6°) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7°) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8°) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10°) à margem do te... Ler mais