Áudio aula | 20 - Art. 76 - Do Casamento em Iminente Risco de Vida | Defensoria | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

Do Casamento em Iminente Risco de Vida


Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
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