Áudio aula | 24 - Arts. 95 e 96 - Da Legitimação Adotiva | Defensoria | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XI

Da Legitimação Adotiva

Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tem... Ler mais

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