CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, cr... Ler mais