Áudio aula | 12 – Arts. 1.565 a 1.570 - Da Eficácia do Casamento | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX

Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1° Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2° O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e e... Ler mais

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