TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1° O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2° É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido m... Ler mais