CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado).
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado).
V - os pródigos.
Art. 1.768. (Revogado).
Art. 1.769. (Revogado).
Art. 1.770. (Revogado).
Art. 1.771. (Revogado).
Art. 1.772. (Revogado).
Art. 1.773. (Revogado).
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modific... Ler mais