Áudio aula | 43 – Arts. 1.767 a 1.778 - Da Curatela: Interditos | Código Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Da Curatela

Seção I

Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado).

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

IV - (Revogado).

V - os pródigos.

Art. 1.768. (Revogado).

Art. 1.769. (Revogado).

Art. 1.770. (Revogado).

Art. 1.771. (Revogado).

Art. 1.772. (Revogado).

Art. 1.773. (Revogado).

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modific... Ler mais

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